STJAREsp 3.133.831
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Prescrição intercorrente
- Prazo prescricional trienal
- Inaplicabilidade do art. 206, § 5º, i, do código civil
- Acórdão em consonância com o entendimento do STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em 3 (três) anos, em razão da aplicação da legislação cambial (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), em combinação com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes.
2. O prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil aplica-se apenas às ações de conhecimento de cobrança ou monitória baseadas na relação causal ou no instrumento particular quando já prescrita a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.