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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.785.856

Pretensão de recebimento de verbas reconhecidas em mandado de segurança coletivo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença coletivo extinto e arquivado em 4/4/2022
  • Prescrição
  • Não ocorrência
  • Acórdão que se mostra em sintonia com a jurisprudência deste tribunal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO EXTINTO E ARQUIVADO EM 4/4/2022. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA AJUIZADA EM 13/1/2023. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Extrai-se que a fundamentação do acórdão recorrido estabeleceu a aplicação da literalidade do art. 9º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, considerando como termo inicial para o reinício da contagem do prazo prescricional o último ato do processo de cumprimento definitivo de sentença coletiva, o qual foi extinto para se determinar o ajuizamento de ações de cobranças individuais.

2. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; e AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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