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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.110.606

Impropriedade da via eleita: inovação recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por impropriedade da via eleita, diante do caráter substitutivo de recurso próprio e da inexistência de ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ofício.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a agravante não enfrentou o fundamento de não cabimento do habeas corpus e inovou com pedido de extensão de ordem concedida a corréu para realização de perícia técnica e substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, além de alegar nulidade por falta de perícia oficial e por quebra da cadeia de custódia da prova digital, e requerer juízo de retratação, efeito suspensivo e gratuidade da justiça.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos no habeas corpus rejeitados por inexistência dos vícios do art. 619 do CPP e por inadequação da via estreita para revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e se é possível inovar nas razões ou suprir fundamentação ausente em recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à impropriedade da via eleita e à ausência de ilegalidade manifesta, inovando teses meritórias, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

6. O agravo regimental não se presta a suprir fundamentação deficiente ou ausente em recurso anterior, nem a introduzir pedidos não deduzidos oportunamente, em observância aos princípios da dialeticidade e da preclusão consumativa.

7. As alegações de nulidade por falta de perícia oficial e por quebra da cadeia de custódia da prova digital, bem como o pedido de extensão de ordem concedida a corréu com substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, demandam exame meritório e revolvimento fático-probatório incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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