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Jurisprudências

STJAREsp 2.796.876

Dissolução de sociedade: honorários periciais na liquidação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a responsabilidade pelo adiantamento e pagamento dos honorários periciais na fase de apuração de haveres em dissolução de sociedade.

3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória para impor aos requeridos o pagamento integral dos honorários do perito, afastando o rateio do art. 603, § 1º, do CPC por ausência de concordância expressa e unânime pela dissolução, e aplicou a orientação desta Corte (Tema 871 do STJ e REsp n. 1.821.048/GO).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, V, do CPC pela aplicação do Tema 871 do STJ sem demonstração de pertinência ao caso; e (ii) saber se houve violação do art. 603, § 1º, do CPC ao afastar o rateio dos honorários periciais conforme a participação societária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, V, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 603, § 1º, do CPC quando não há concordância expressa e unânime dos réus e houve contestação, conforme REsp n. 1.821.048/GO.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à existência de concordância unânime pela dissolução e à sucumbência na primeira fase.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação do art. 489, § 1º, V, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que restringe o rateio do art. 603, § 1º, do CPC à hipótese de concordância expressa e unânime dos réus, não incidindo quando houve contestação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório acerca da concordância unânime e da sucumbência na primeira fase."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 489, § 1º, V, 603, caput, §§ 1º e 2º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.

Tese

"1. Não se verifica a violação do art. 489, § 1º, V, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que restringe o rateio do art. 603, § 1º, do CPC à hipótese de concordância expressa e unânime dos réus, não incidindo quando houve contestação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório acerca da concordância unânime e da sucumbência na primeira fase."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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