TSTAg-AIRR 0020342-95.2021.5.04.0701
Adicional de insalubridade em grau máximo: técnica de enfermagem base de cálculo do adicional de insalubridade não conhecimento do agravo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Com a jurisprudência desta Corte
- Não renova as razões do agravo de instrumento ou do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento da decisão monocrática foi a consonância da decisão do Regional quanto aos temas em discussão - grau de insalubridade devido e base de cálculo do adicional de insalubridade - com a jurisprudência desta Corte. Em suas razões de agravo interno, a parte alega que “não há que se falar em preclusão, conforme consignado na decisão ora agravada”; e que no agravo de instrumento foram impugnados todos os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não renova as razões do agravo de instrumento ou do recurso de revista. Constata-se que a parte, no agravo interno, insurge-se contra óbices processuais não erigidos na decisão monocrática (preclusão e inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT) e não renova as suas alegações no recurso de revista ou de agravo de instrumento quanto aos temas de fundo. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora