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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.102.021

Supressão de instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ORDEM DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, com alegação de contradição e omissão quanto ao exame de pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, para determinar à Corte local a apreciação do mérito do habeas corpus originário.

2. Fato relevante. A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual e requer, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício (art. 647-A, parágrafo único, do CPP) para que a Corte de origem examine a impetração originária.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado registrou que a matéria veiculada no writ não foi apreciada pela origem, o que impede seu exame por instância superior, sob pena de supressão de instância. A Corte local não apreciou o mérito do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a ausência de análise da matéria na origem e, com base nisso, não conhecer da impetração; e (ii) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, para determinar à Corte local o exame do mérito do habeas corpus originário, inclusive à luz da alegada negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não configurada a contradição: a conclusão de não conhecer da impetração por supressão de instância é coerente com a premissa de que a matéria não foi examinada pela origem; inconformismo não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP.

6. Reconhecida omissão quanto ao pedido subsidiário de ordem de ofício, suprida para esclarecer sua análise e rejeição.

7. Rejeitado o pedido de ordem de ofício: a ausência de exame do mérito na origem decorreu da inadequação da via eleita (habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado), não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

8. O acolhimento do pedido subsidiário pressuporia reconhecer equívoco na decisão da Corte local que não conheceu do habeas corpus, o que demandaria incursão em matéria não examinada por esta instância e implicaria indevida supressão de instância.

9. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e rejeitar o pedido subsidiário de ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no documento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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