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Jurisprudências

STJAREsp 2.858.675

Aplicativos de entrega (delivery): livre concorrência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA (DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A utilização da técnica da motivação per relationem ou por remissão, para os fins do disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC/2015, revela-se legítima à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

3. Na aplicação da técnica de ampliação do colegiado, os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. Hipótese em que os desembargadores convocados para compor o quórum qualificado concordaram tacitamente com a integralidade de um dos votos já proferidos, inclusive com o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa.

4. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que a improcedência da demanda não veio fundada na insuficiência de provas, senão no direito à livre concorrência.

5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

7. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência dos rigores da Súmula nº 7/STJ para rever o valor fixado, por apreciação equitativa, a título de honorários advocatícios, quando estabelecidos em quantia irrisória ou exorbitante.

8. Na hipótese, considerando a mediana complexidade da causa, que nem sequer exigiu a abertura da fase instrutória, e sopesadas as demais circunstâncias dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, afigura-se razoável reduzir o valor da verba honorária, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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