STJAgRg no HC 1.067.508
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Inexistência de fato novo
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por meio da qual se manteve a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 14.11.2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/2013. Fundamentação lastreada em elementos concretos colhidos nos autos, indicando atuação do agravante como fornecedor de entorpecentes, com registros de negociação e comprovante de pagamento eletrônico, revelando habitualidade e associação estruturada para o tráfico. Pedido de revogação da custódia cautelar, com substituição por medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submetendo o agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar na hipótese. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública, pois está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que indicam a atuação organizada no tráfico e a habitualidade na mercancia de entorpecentes, evidenciando o periculum libertatis (Código de Processo Penal, art. 312).
8. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos e suficientes à sua manutenção, revelando-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei 12.850/2013, art. 2º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.