TSTAg-RRAg 1017-23.2016.5.20.0004
Terceirização: correspondente bancário
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Correspondente bancário
- Seac e banese
- Enquadramento como bancário e isonomia salarial
- Impossibilidade
- Correta a decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SEAC E BANESE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO E ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324 DO STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nos julgamentos da ADPF 324 e dos Recursos Extraordinários 958.252 (Tema 725) e 635.546 (Tema 383), consolidou a licitude da terceirização de serviços em qualquer atividade, rechaçando a equiparação salarial ou a concessão de vantagens normativas da categoria dos bancários com fundamento na isonomia funcional. No caso concreto, o quadro fático, delimitado pela instância ordinária, não evidencia subordinação jurídica direta aos prepostos da instituição tomadora, limitando-se o trabalho às tarefas regulares de correspondente bancário, o que obsta o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento na condição de bancária. Correta a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática.