STJAgInt no AgInt no AREsp 2.357.731
Militar não estável: incapacidade temporária por acidente de serviço
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Militar não estável
- Incapacidade temporária por acidente de serviço
- Agregação
- Prazo superior a 2 anos
- Reforma de ofício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE SERVIÇO. AGREGAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 2 ANOS. REFORMA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS OU PROCEDER A DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o acórdão recorrido, o reconhecimento do direito à reforma do militar temporário, nos termos da jurisprudência desta Casa, dependeria da identificação, no caso, de umas das hipóteses de incapacidade definitiva, sob pena de se estabelecer situação mais vantajosa a do militar estável nesta condição mais gravosa. Ocorre, contudo, que está consignado no voto vencedor que "o autor não está, desde o desligamento, apto para o serviço ativo militar em decorrência do acidente em serviço, necessitando inclusive de tratamento cirúrgico", caracterizando, nestes termos, a hipótese do art. 108, inciso III, da Lei n. 6.880/1980.
2. Assim, pelo menos em princípio, diante das premissas fáticas estabelecidas na origem, haveria que ser reconhecido o direito à reforma do militar não estável incapacitado temporariamente por acidente de serviço por mais de um biênio, havendo, em tese, um equívoco na aplicação jurídica. Contudo, não ficou claro nos autos se houve a homologação da incapacidade temporária por Junta Superior de Saúde, conforme determina o art. 106, inciso III, da lei de regência, pois consta apenas cópias das Atas de Inspeção de Saúde.
3. Com o afastamento da premissa jurídica lançada pela Corte regional, tornou-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examinasse se, à luz da prova dos autos, houve a homologação da incapacidade temporária por Junta Superior de Saúde, ou se será preciso diligenciar nesse sentido.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.