STFARE 1.538.071 AgR
Servidor público: incorporação de gratificação
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Servidor público
- Incorporação de gratificação
Ementa
Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Incorporação de gratificação. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 280 e 287 do STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Incide, no caso, a Súmula 287/STF.
5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 280/STF).
IV. Dispositivo
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) /sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.