STJCC 217.234
Servidor público municipal: natureza constitucional administrativa do vínculo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público municipal
- Natureza constitucional administrativa do vínculo
- Competência do juízo estadual
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1. No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do Município de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de concurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o recolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos depósitos do FGTS devidos e não realizados.
2. Em virtude do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
3. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
4. Dessa maneira, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho" (STF, Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/5/2014).
6. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão."
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NIQUELÂNDIA/GO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES