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Jurisprudências

STJAREsp 3.111.127

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. O recurso especial não pode ser conhecido quando deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

2. No caso, o Tribunal de origem assentou que a execução foi ajuizada com fundamento no instrumento particular de abertura de crédito, e não nas notas fiscais e duplicatas também juntadas aos autos. O recurso especial, contudo, adota a premissa contrária sem enfrentar especificamente esse fundamento.

3. A alteração da conclusão quanto à existência de obrigação líquida, certa e exigível exigiria nova interpretação das cláusulas do contrato e reexame da petição inicial, das duplicatas, das notas fiscais, dos comprovantes de entrega, dos instrumentos de protesto e do demonstrativo do débito. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A mera transcrição de ementas, sem confronto das circunstâncias fáticas relevantes dos casos comparados, não demonstra o dissídio jurisprudencial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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