STJAgInt no REsp 2.221.912
Servidor público: ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço
- Ausência de invalidez
- Não cabimento
- Divergência jurisprudencial
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DIREITO À REFORMA E À REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que, estabelecidas as premissas fáticas pelo Tribunal a quo a respeito do quadro de saúde de militar e da origem da incapacidade, não é possível o seu reexame por meio de recurso especial, em consonância com a Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.123.371/STJ, no sentido de que '"o militar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar, apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, quando impossibilite o exercício de qualquer trabalho, inclusive o civil'. No caso dos autos, o autor se tornou incapaz para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço, não havendo falar em direito à reforma" (AgInt no AREsp n. 1.963.671/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.