STFARE 1.575.689 AgR
Crimes contra a Ordem Tributária
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a Ordem Tributária
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a Ordem Tributária. Inadmissibilidade do Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo sob os seguintes fundamentos: (i) não houve prequestionamento do dispositivo constitucional apontado como violado, incidindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) necessidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante deixou de discorrer sobre o fundamento referente à ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado e da incidências das Súmulas 282 e 356/STF.
4. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5.Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.