STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.749.853
Intempestividade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.023 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração apresentado após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.