STJAgInt no REsp 1.911.007
Seguro habitacional: vícios construtivos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Vícios construtivos
- Cláusula excludente de cobertura
- Abusividade
- Não incidência
- Existência de vícios construtivos reconhecida por prova pericial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS SEGURADOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 5/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA E NÃO POR SIMPLES INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDA POR PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. TEMA 1.301/STJ. TEMA 1.039/STJ. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A MOLDURA DO CASO. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA NA ORIGEM. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial dos segurados para restabelecer a sentença, por reconhecer que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula que exclui cobertura por vícios construtivos em seguro habitacional.
2. A hipótese não se resolve por mera interpretação contratual, mas pela aferição da validade da cláusula excludente à luz do Código de Defesa do Consumidor, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da natureza do seguro habitacional. Súmula 5/STJ afastada.
3. Não incide a Súmula 7/STJ quando a existência dos vícios construtivos foi reconhecida no acórdão recorrido com base no laudo pericial, discutindo-se apenas a consequência jurídica da cláusula que excluiu a cobertura.
4. A pretensão de deslocamento da competência interna para a Primeira Seção e o pedido de sobrestamento pelo Tema 1.301/STJ não prosperam quando a moldura do caso não corresponde à controvérsia de apólice pública vinculada ao FCVS, tendo a decisão agravada destacado a referência à apólice do ramo 68.
5. Não há relação de prejudicialidade com o Tema 1.039/STJ quando a prescrição foi afastada pelo Tribunal de origem e a decisão agravada solucionou o recurso especial em capítulo diverso, relativo à abusividade da exclusão de cobertura.
6. A invocação do Tema 1.011/STF não altera a conclusão quando a competência da Justiça Estadual já foi preservada na origem e não se demonstrou hipótese de intervenção necessária da Caixa Econômica Federal.
7. Questões relativas à Circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) 111/1999, Resolução 349/2013 do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais, art. 784 do Código Civil e Lei 14.905/2024 não infirmam o fundamento central da decisão agravada e, na forma articulada, configuram inovação incapaz de justificar a reforma.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.