TSTEDCiv-RR 1000828-08.2023.5.02.0255
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in eligendo
- Omissão configurada
- No caso, o Autor demonstra que esta c
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN ELIGENDO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, o Autor demonstra que esta c. Turma, ao conhecer e prover o recurso de revista da entidade pública, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, não considerou o trecho do v. acórdão regional onde se evidenciou a culpa in elegendo. 3. De fato, o v. acórdão regional está amparado em dois fundamentos: culpa in vigilando, pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo, uma vez que não restou comprovada a “idoneidade do procedimento licitatório”. 4. A comprovação da culpa in eligendo autoriza a manutenção da responsabilidade subsidiária da entidade pública, não havendo se falar em incompatibilidade com a tese jurídica fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e, imprimindo-lhes efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da Petrobras. II - PENALIDADE PROCESSUAL REQUERIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Diante do acolhimento dos embargos de declaração do Autor, fica demonstrada a ausência de caráter do intuito procrastinatório da medida e, por conseguinte, a inviabilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão e, conferindo-lhes efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da Petrobras; ii) indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator