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Jurisprudências

TSTRRAg 1000001-66.2023.5.02.0232

Intervalo intrajornada parcialmente suprimido: o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada parcialmente suprimido
  • O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg
  • Decisão Regional em desconformidade com o entendimento desta Corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. TEMA 85 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, fixou a seguinte tese (Tema 85 da Tabela de IRR): “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. O quadro fático delineado pelo acórdão Regional é de que o reclamante não usufruía seu intervalo intrajornada em sua totalidade, tendo sido a reclamada condenada ao pagamento dos minutos residuais, o que se adequa ao entendimento explanado no Tema 85 acima como motivador da rescisão indireta do contrato de trabalho. Decisão Regional em desconformidade com o entendimento desta Corte. Como consectário lógico do provimento, exclui-se a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração tidos por protelatórios aplicada pelo Tribunal de origem Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿rescisão indireta¿, por ofensa ao art. 483, ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com suas repercussões, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Como consectário lógico do provimento, exclui-se a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração tidos por protelatórios aplicada pelo Tribunal de origem. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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