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Jurisprudências

TSTAR-ROT 297-85.2022.5.19.0000

Gratuidade da justiça: pessoa natural

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO . 1.1. No entendimento desta Subseção Especializada, o regramento aplicável à gratuidade da justiça, em ações rescisórias, submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 1.2. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 1.3. No caso, consta da petição inicial declaração de que a autora " não detém condições de arcar com as custas processuais, especialmente o adimplemento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família ", ao passo em que o instrumento de procuração contém poderes expressos para "requerer justiça gratuita", de modo que atendida a exigência consolidada na Súmula 463, I, do TST. 1.4. Ademais, considerando que o valor da causa da ação rescisória é superior a 24 milhões de reais, constata-se que as despesas processuais inviabilizariam, na prática, o acesso à jurisdição, uma vez que seria exigido depósito prévio superior a 4,8 milhões apenas para o ajuizamento da ação e, em caso de sucumbência, as custas seriam fixadas no patamar de 480 mil reais, e os honorários advocatícios, no mínimo, em 2,4 milhões de reais. 1.5. Nesse contexto, a remuneração atual da autora, no valor bruto de 40 mil reais, não afasta a presunção de incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. 2. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E EMBARGOS À SBDI-1 NA AÇÃO MATRIZ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA TODAS AS PARTES . 2.1. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, " Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ". 2.2. Portanto, na ação subjacente, o manejo sucessivo de dois embargos declaratórios (conhecidos e desprovidos) contra o acórdão rescindendo interrompeu o prazo para interposição de recursos, inclusive para as partes que não embargaram. 2.3. Da mesma forma, a provocação da SBDI-1, mediante embargos previstos no art. 894, II, da CLT, interrompe o prazo para interposição de apelo ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão de Turma no julgamento de recurso de revista, inclusive pela parte contrária, ou mesmo em relação aos temas que não foram objeto dos embargos, na forma do art. 1.044, § 1º, do CPC. Precedente desta Subseção. 2.4. Logo, ainda que os embargos declaratórios e os embargos à SBDI-1 não tenham tratado especificamente da questão relativa aos honorários advocatícios, operou-se efeito interruptivo no prazo recursal, de modo que o capítulo da decisão em que decidido o critério de rateio dos honorários advocatícios apenas transitou em julgado a partir do transcurso do prazo para interposição de recurso extraordinário, em setembro de 2022. 2.5. Portanto, ajuizada a ação rescisória em 10.11.2022, não há decadência a ser pronunciada. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. CRITÉRIO DE RATEIO. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. 3.1. A questão jurídica posta diz respeito a conflito entre advogados (espólio do Dr. Ilmar Caldas – substabelecente; e Dra. Maria das Graças – substabelecida), no tocante à distribuição do crédito obtido em Juízo, relativo aos honorários de sucumbência deferidos na fase de conhecimento da ação matriz. 3.2. Na ocasião, a Quarta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, adotou tese de que " nos autos deste processo cabe ao Juízo da execução tão-somente efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da causa, que seria o Dr. Ilmar Caldas. Falecido este, o pagamento deverá ser feito aos seus sucessores ". Ademais, assentou-se " não caber à Justiça do Trabalho analisar o contrato social da sociedade advocatícia ou mesmo ratear honorários, entre substabelecente e substabelecido, em razão de substabelecimentos com reserva de poderes juntados aos autos, o que deverá ocorrer na seara cível ". 3.3. Quanto ao tema, resulta, de plano, impertinente a invocação do art. 133 da CF, que trata da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, uma vez que o preceito constitucional não disciplina a questão do rateio de honorários entre os diversos advogados que atuaram no curso da ação. 3.4. Também não impulsiona o corte rescisório a indicação do art. 85, § 2º, do CPC, que meramente fixa balizas para o arbitramento dos honorários, sem disciplinar a questão específica da distribuição da parcela entre os profissionais que atuaram em Juízo. 3.5. Da mesma forma, não há como reputar violado o art. 489 do CPC, que trata dos elementos essenciais da sentença, uma vez que o acórdão rescindendo adotou fundamentação suficiente para justificar o não conhecimento do recurso de revista, a partir da inexistência de afronta à Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT. 3.6. Finalmente, a invocação de afronta aos dispositivos do Estatuto da Advocacia (art. 22, 2º e art. 24, § 2º) esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, por ausência de pronunciamento, uma vez que a Turma do TST não firmou tese acerca da forma de rateio dos honorários advocatícios entre os profissionais que atuaram na ação subjacente. 3.7. Com efeito, conforme também registrado no acórdão rescindendo, não se negou o direito contratual da advogada Dra. Maria das Graças a requerer parcela do crédito que entender devida, por questões contratuais ou societárias, considerando que integrava o mesmo Escritório de Advocacia do Dr. Ilmar Caldas. 3.8. Em vez disso, adotou-se tese de incompetência da Justiça do Trabalho, a partir da adoção do entendimento de que conflitos societários entre advogados, no tocante à redistribuição de créditos recebidos em Juízo, a partir de cláusulas contratuais "interna corporis" ou mesmo em razão de instrumentos de substabelecimento que não disciplinem expressamente o critério de remuneração da atuação profissional, devem ser provocados e resolvidos pelo Juízo Cível competente. 3.9 . Destaque-se, por outro lado, que os dispositivos normativos indicados como causa de pedir não disciplinam a questão relativa à competência material da Justiça do Trabalho, mas apenas o mérito do arbitramento de honorários de sucumbência, de modo que, sob esse enfoque, a ação não encontra aparelhamento adequado. 3.10 . De todo modo, o acórdão regional registrou as seguintes premissas, transcritas no acórdão rescindendo: a) a ação foi proposta unicamente pelo Dr. Ilmar Caldas e as procurações conferiam poderes exclusivamente a esse advogado, sem qualquer referência ao Escritório de Advocacia; b) apenas na fase de liquidação foi juntado substabelecimento com reserva de poderes (em 13.7.1998) e apresentadas algumas peças assinadas pela Dra. Maria das Graças (sozinha ou em conjunto com o Dr. Ilmar Caldas); c) já em 9.3.1999, menos de um ano depois, referida advogada substabeleceu sem reserva de poderes, deixando de atuar no feito. 3.11. Portanto, tendo em vista que os honorários em discussão referem-se aos honorários de sucumbência deferidos na fase de conhecimento, ocasião em que apenas o Dr. Ilmar Caldas representava os reclamantes, e considerando seu falecimento em 1998, durante a fase de execução, constata-se que a Turma do TST ao chancelar a destinação dos honorários advocatícios exclusivamente ao seu espólio, não contrariou, de forma manifesta, as regras previstas no Estatuto da Advocacia. 3.12. Ação admitida e julgada improcedente .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deferir à autora os benefícios da gratuidade da justiça, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela autora, isenta.

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