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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.846.189

Reconsideração: decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconsideração
  • Decisão de inadmissibilidade
  • Fundamentos impugnados
  • Procedimento comum
  • Prosseguimento
  • Dilação probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

2. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Ademais, caso o objeto seja o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá se instruída com a memória de cálculo.

3. Estando ausentes os requisitos da monitória, o autor deve ser intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequá-la ao procedimento comum. No entanto, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, após ser citado, apresentar embargos monitórios, não cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que, com o oferecimento dos embargos, o processo deve prosseguir pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur, mediante dilação probatória.

4. No particular, a sentença foi corretamente anulada para que se prossiga pelo procedimento comum.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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