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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.022

Contraditório e ampla defesa: ausência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. ATO NULO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. LC N. 1/91 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR). POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrida contra ato do prefeito do Município de Salvador em que objetiva a declaração da nulidade do Processo - SEMGE/GEIMS - Nº 4638/2022 e do ato que que determinou a disposição remunerada da impetrante com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e que seja garantida a sua readaptação funcional.

2. O Tribunal de origem denegou a segurança.

3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

4. In casu, a Impetrante só obteve conhecimento efetivo do ato impugnado (disponibilidade remunerada) em 04/05/2023, quando tomou ciência inequívoca através do despacho. Foi impetrado o presente mandado de segurança em 30/05/2023, portanto dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias exigido pela lei.

5. A disponibilidade é instituto previsto como modalidade de afastamento do serviço público em caso de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que normas restritivas de direito não são passíveis de interpretação extensiva, pois a administração pública se submete ao princípio da legalidade.

7. No caso em exame, o ato que decretou a disponibilidade da impetrante é ilegal, uma vez que o cargo por ela ocupado e para o qual foi aprovada via concurso público não foi extinto, tampouco declarada a sua desnecessidade.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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