TSTAg-AIRR 0010504-83.2024.5.03.0012
reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Prêmio estímulo
- Compensação do mínimo garantido
- Adicional convencional de horas extras no intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo não conhecido. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRÊMIO ESTÍMULO. COMPENSAÇÃO DO MÍNIMO GARANTIDO. ADICIONAL CONVENCIONAL DE HORAS EXTRAS NO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Ademais, não resta configurada ofensa direta aos dispositivos constitucionais elencados, nos termos do §2º do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno em relação ao tema ¿reflexos no FGTS¿, e conhecer do agravo interno em relação aos demais tópicos, mas, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória