STJAgInt no AREsp 3.098.301
Não impugnado de forma específica o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que o exame das teses não exige revolvimento do conjunto fático-probatório; exige-se demonstração concreta de como, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, seria possível proceder ao julgamento sem reexame de provas.
3. No caso, a insurgência limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem desenvolver estrutura argumentativa específica apta a afastar o óbice, nem refutar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 932, inciso III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.