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Jurisprudências

STJRCD no MS 31.511

Manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da Portaria n. 424/2025, que anulou sua anistia política e interrompeu o pagamento das prestações mensais de natureza alimentar.

II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida e da relevância do direito. III - Na seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, isso porque, com base na documentação juntada pelo impetrante, não se verifica ilegalidade evidente na Portaria n. 424/2025, o que afasta, ao menos por ora, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência.

IV - Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro a tutela de urgência.

V - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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