Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.079.073

Sucedâneo de revisão criminal: preclusão temporal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Preclusão temporal
  • Minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
  • Inexistência de vício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, manteve o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via e por preclusão temporal, e afastou a concessão de ordem de ofício ante a inexistência de ilegalidade flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se os embargos de declaração podem, com efeitos infringentes, conduzir ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se há ilegalidade manifesta apta a superar os óbices processuais de inadequação da via e de preclusão temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração cabem apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração probatória (CPP, art. 619).

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos de não conhecimento do habeas corpus, afirmando a inadequação da via como sucedâneo de revisão criminal e a preclusão temporal, e, por cautela, afastou a alegada ilegalidade flagrante na negativa do redutor do art. 33, § 4º, com base em suporte probatório autônomo indicado pelas instâncias ordinárias.

5. Não há contradição interna: o colegiado distinguiu a finalidade probatória relativa à tipicidade e à majorante do art. 40, VI, da demonstração de dedicação a atividades criminosas mediante relatos convergentes de usuários.

6. Não se verifica erro material, pois não há equívoco de identificação ou de dado objetivo; a insurgência busca, em verdade, requalificar o contexto probatório, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

7. Inexiste obscuridade quanto à motivação: a conclusão jurídica sobre a autonomia do suporte probatório e sobre os óbices processuais é clara e suficiente para compreensão do decisum.

8. Os óbices processuais de inadequação da via e de preclusão temporal permanecem hígidos e não podem ser superados por embargos de declaração, inviabilizando efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.