STFRMS 39.144 AgR
Anistia política: reparação econômica
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Anistia política
- Reparação econômica
- Parcelas retroativas
- Ausência de direito líquido e certo
- Dilação probatória
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla contra ato atribuído ao Ministro da Economia, objetivando o pagamento de parcelas retroativas decorrentes da Portaria MJ n. 2.454/2003, por meio da qual reconhecida a condição de anistiado político do de cujus e concedida reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
2. A parte agravante, além de defender a legitimidade do espólio para pleitear o adimplemento de parcelas retroativas decorrentes da anistia política, uma vez ocorrido o óbito após a edição da portaria concessiva, afirma configurado direito líquido e certo à percepção dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se está evidenciado direito líquido e certo a respaldar a pretensão de recebimento, pelo espólio, de parcelas retroativas decorrentes da reparação econômica concedida ao anistiado político.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória nem cognição aprofundada sobre questões controvertidas.
5. A controvérsia não se restringe à existência formal da Portaria MJ n. 2.454/2003, mas envolve discussão acerca da exigibilidade, da extensão e da forma de satisfação das parcelas retroativas postuladas, considerada até mesmo ação judicial anteriormente ajuizada, matéria incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.