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Jurisprudências

STFRMS 39.144 AgR

Anistia política: reparação econômica

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Administrativo
  • Anistia política
  • Reparação econômica
  • Parcelas retroativas
  • Ausência de direito líquido e certo
  • Dilação probatória
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla contra ato atribuído ao Ministro da Economia, objetivando o pagamento de parcelas retroativas decorrentes da Portaria MJ n. 2.454/2003, por meio da qual reconhecida a condição de anistiado político do de cujus e concedida reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

2. A parte agravante, além de defender a legitimidade do espólio para pleitear o adimplemento de parcelas retroativas decorrentes da anistia política, uma vez ocorrido o óbito após a edição da portaria concessiva, afirma configurado direito líquido e certo à percepção dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se está evidenciado direito líquido e certo a respaldar a pretensão de recebimento, pelo espólio, de parcelas retroativas decorrentes da reparação econômica concedida ao anistiado político.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória nem cognição aprofundada sobre questões controvertidas.

5. A controvérsia não se restringe à existência formal da Portaria MJ n. 2.454/2003, mas envolve discussão acerca da exigibilidade, da extensão e da forma de satisfação das parcelas retroativas postuladas, considerada até mesmo ação judicial anteriormente ajuizada, matéria incompatível com a estreita via do mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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