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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011895-18.2021.5.15.0021

Vínculo empregatício: nulidade do contrato de estágio

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO Constatado o equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a falta de apresentação dos controles de jornada pela parte ré lhe impunha o encargo de demonstrar que as atividades desenvolvidas pelo estagiário não ultrapassavam o limite legal de 6 (seis) horas diárias. Por considerar que a recorrente não havia produzido prova suficiente nesse sentido, a Corte de origem proferiu decisão que lhe foi desfavorável. 2. Sobre o tema, o art. 10, inciso II, da Lei nº 11.788/2008 dispõe: “Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: (...) II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.” 3. Nesse contexto, a limitação da jornada dos estagiários abrangidos pelo referido dispositivo legal tem por objetivo assegurar a compatibilidade entre as atividades práticas desenvolvidas durante o estágio e as obrigações acadêmicas do estudante, de modo a preservar sua formação educacional e evitar que o exercício das atividades profissionais comprometa o processo de aprendizagem 4. A preocupação do legislador, portanto, consiste em preservar a natureza pedagógica do estágio, mediante a imposição de parâmetros que viabilizem a coexistência entre a formação teórica e a vivência profissional, evitando que esta última se sobreponha aos compromissos acadêmicos do estudante. 5. A despeito da teleologia da Lei nº 11.788/2008 de coibir o desvirtuamento do contrato de estágio, o referido diploma não impõe à parte concedente a obrigatoriedade de controle e registro da jornada do educando. Com efeito, a Corte Regional, ao fundamentar a condenação na ausência de controles de frequência e ao transferir à ré o ônus de comprovar a observância do limite diário de seis horas, acabou por impor obrigação não prevista em lei e subverter as regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. 6. A hipótese não demanda reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), mas mero reenquadramento jurídico da matéria. Reconhecida a inexistência de dever legal de controle de jornada para estagiários, revela-se violada a repartição legal do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pelo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista da parte ré; e II ¿conhecer do recurso de revista interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgar improcedente o pedido de vínculo de emprego entre as partes no período em que firmado contrato de estágio. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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