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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.875

Violência doméstica: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. REGIME SEMIABERTO E GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP, sendo a contemporaneidade vinculada aos motivos cautelares (ordem pública, instrução, aplicação da lei penal), e não ao momento do fato.

2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.

3. A gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, com emprego de violência contra vítima idosa, autoriza a segregação para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP e do § 3º, I, incluído pela Lei n. 15.272/2025.

4. O risco de reiteração delitiva, demonstrado por anotações pretéritas de violência doméstica, é fundamento idôneo para a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas alternativas, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025.

5. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, devendo haver adequação por meio da guia de execução provisória, quando a cautelar estiver suficientemente fundamentada. Precedentes.

6. A alegação de cumprimento do semiaberto com monitoração eletrônica não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede apreciação nesta instância sob pena de supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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