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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.606

Impetração em substituição à revisão criminal após trânsito em julgado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO SUCESSIVA DE MEIOS IMPUGNATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Condenação em primeiro grau a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 217-A, caput, do Código Penal. Trânsito em julgado em 20/3/2024.

3. Pretensão de redução da pena-base no mínimo legal e fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.

4. Esta Corte Superior já havia analisado o mesmo acórdão no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.390.702/SP.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para desconstituir ou redimensionar condenação já transitada em julgado; e (II) saber se a utilização consecutiva de meios impugnativos contra o mesmo acórdão autoriza o rechaço do manejo por ofensa à dignidade da justiça.

III. Razões de decidir

6. Habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sendo inviável o conhecimento do writ para desconstituição do título condenatório sem a inauguração da competência desta Corte pela via adequada.

7. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização da tutela do direito de locomoção, não sendo cabível sua utilização para redimensionamento da pena-base e do regime prisional em hipóteses em que há trânsito em julgado.

8. A utilização sucessiva e paralela de meios impugnativos contra o mesmo acórdão fere a dignidade da justiça e deve ser rechaçada, especialmente quando a Corte já apreciou a matéria em agravo em recurso especial anterior.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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