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Jurisprudências

STJAREsp 2.821.173

Seguro de vida: prescrição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MARCO TEMPORAL DA INCAPACIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia sobre o marco legal que configura a "ciência inequívoca" da incapacidade, para fins de contagem do prazo prescricional, envolve a análise e valoração das provas que delimitam o caráter definitivo da lesão, o que atrai, via de regra, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

2. O prazo para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando o pagamento de indenização por invalidez é de 1 (um) ano, contado da data em que tiver ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, conforme o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 278 do STJ.

3. Tendo o Tribunal de origem fixado o termo inicial da prescrição com base no laudo pericial que atestou a incapacidade permanente, rever tal conclusão e acolher data anterior, baseada em declaração proferida pelo segurado em outro processo, implica reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

4. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte Superior atrai, ainda, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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