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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000394-62.2024.5.17.0003

A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Como se observa da mensagem de Id
  • Profissional de enfermagem
  • Ausência de comprovação de compatibilidade de horários
  • Acumulação de Cargos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No que tange à primeira indicação de omissão, destaca-se que a Corte Regional foi categórica ao afirmar que “não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante foi cientificada - como se observa da mensagem de Id. 7dbdc6c - de que a documentação para posse no cargo não foi aceita em razão da informação a respeito da existência de vínculo público com carga horária semanal de 40 horas, trabalhando todos os dias [...] ao menos em princípio, não haveria razão para o óbice à formalização da contratação, uma vez não caracterizada a incompatibilidade”, de forma que não se identifica ausência de análise do documento de ID 7dbdc6c por parte do acórdão principal e complementar firmados na origem. 3. Ainda neste sentido, em relação à segunda indicação de omissão, observa-se que os acórdãos principal e complementar trouxeram trechos do Edital de Concurso Público nº 01/2022/INOVA/ES de 13/07/2022 em que se estabeleceu que: “não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente admitidos, hipótese em que deverá apresentar declaração detalhada de compatibilidade de horário entre os vínculos”. Com efeito, não se verificam as omissões suscitadas pela reclamante quanto à ausência de fixação de horário no edital, na medida em que o próprio edital estabeleceu como ônus do candidato a apresentação de declaração detalhada de compatibilidade de horário para fins de ingresso. 4. Ademais, quanto à terceira indicação de omissão, destaca-se que a reclamante sequer indica quais fatos narrados na inicial e no recurso ordinário em que se pretendia debater, de forma que se torna inviável a apreciação de omissão perpetrada pela Corte Regional. 5. Por fim, quanto ao último apontamento de omissão, observa-se que os acórdãos principal e complementar foram categóricos ao afirmar que “o art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição da República estabelece que é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários [...]não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente admitidos, hipótese em que deverá apresentar declaração detalhada de compatibilidade de horário entre os vínculos” e posteriormente que “o debate superou a eventual limitação da jornada semanal para efeito de acumulação - o que torna inespecífica a invocação defensiva dos paradigmas da Suprema Corte - residindo exclusivamente na efetiva constatação de incompatibilidade fática das jornadas [...] evidente incompatibilidade, competia à reclamante, em razão da sua escolha, apresentar o pedido de exoneração do cargo público que titulariza junto ao Município de Vila Velha quando da entrega dos documentos para investidura em cargo ofertado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu”. 6. Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamante, não se verificam omissões, contradições ou obscuridades aptas a ensejar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual se torna inviável a incidência de violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE NA MESMA EMPRESA PÚBLICA. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TEMA Nº 1.081 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO STF. SÚMULA Nº 126/TST. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case ARE nº 1.246.685/RJ, estabeleceu o Tema nº 1.081 do ementário de repercussões gerais em que se a seguinte tese jurídica: "as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal". 2. No caso, a autora pleiteia o acúmulo de dois cargos na área de enfermagem, sendo o primeiro no Município de Vila Velha e o segundo na reclamada (Fundação Inova). Consoante se extrai das razões decisórias constantes no acórdão regional, observa-se que o Edital de Concurso Público nº 01/2022/INOVA/ES de 13/07/202 prevê a possibilidade de acúmulo de cargos dentro das previsões constitucionais, desde que comprovada à compatibilidade de horário entre os vínculos: “não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente admitidos, hipótese em que deverá apresentar declaração detalhada de compatibilidade de horário entre os vínculos”. 3. Destarte, o edital do certame permite o acúmulo de cargos nos termos do artigo 37, XXVI, c, da Constituição Federal, desde que o candidato comprove a inexistência de incompatibilidade de horários. Nesta vertente, destacou-se nas razões apresentadas pelas Corte Regional que “na ata de audiência de Id. 5152013 está consignado que ‘a reclamante esclarece que é funcionária estatutária do município de Vila Velha, onde cumpre jornada de trabalho de segunda a sexta feira das 8 às 17h’ e que ‘a Fundação Inova informa que não contratou a reclamante em razão de incompatibilidade de horário de trabalho, já que não haveria, em razão do acúmulo de empregos/cargos públicos observância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas [...] esclarece ainda que a jornada de trabalho prevista para o emprego da reclamante seria de 30h”. 4. Portanto, a despeito dos fundamentos suscitados pela reclamante, observa-se que restou evidenciada a existência de incompatibilidade entre as duas jornadas de trabalho em que se pretendeu a acumulação, fato esse que extrapola a previsão do Edital de Concurso Público nº 01/2022/INOVA/ES e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.081 do ementário de repercussões gerais. Por conseguinte, a reforma do acórdão regional com relação à verificação de compatibilidade de horários, nos termos pleiteados pela reclamante, demandaria o revolvimento do arcabouço fático probatório dos autos, medida esta inviável nesta instância extraordinária em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 5. Neste contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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