STJAgInt no RMS 78.788
Servidor público: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante expressamente prevê o Código de Processo Civil, art. 932, inciso III, "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
2. No caso, a decisão agravada decretou, de ofício, a decadência do direito à impetração e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos do decisório que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada no recurso ordinário, sem apresentar razão juridicamente relevante para desconstituir o alicerce do decisum agravado. Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.