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Jurisprudências

STFRE 1.607.822 AgR

Fornecimento de tratamento para saúde (Fisioterapia)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de tratamento para saúde (Fisioterapia). Tema 793/RG. Responsabilidade solidária dos entes federados. Compreensão Diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários Majorados. Agravo conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação do Estado, com base na responsabilidade solidária dos entes públicos em matéria de saúde e previu a possibilidade de ressarcimento entre os entes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao manter a condenação do Estado com base na responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde e prever o ressarcimento entre eles, está em conformidade com o Tema nº 793 da Repercussão Geral e com os dispositivos constitucionais pertinentes.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não foi provido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema nº 793 da Repercussão Geral, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas de saúde, com a possibilidade de direcionamento judicial do cumprimento e ressarcimento entre os entes.

5. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, consignou expressamente que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento seria imposta aos entes públicos federados demandados, decorrente da responsabilidade solidária, cabendo ao que arcar com a obrigação buscar o ressarcimento em demanda própria, o que está alinhado ao Tema nº 793 da Repercussão Geral.

6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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