TSTAg-RR 0000959-60.2025.5.07.0038
Folga mensal em dia de pagamento: supressão
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Folga mensal em dia de pagamento
- Supressão
- Ausência de previsão nos instrumentos coletivos posteriores
- Vedação à ultratividade
- Divergência jurisprudencia válida
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – FOLGA MENSAL EM DIA DE PAGAMENTO – SUPRESSÃO – VANTAGEM ORIGINARIAMENTE PREVISTA EM NORMA COLETIVA E REGULAMENTADA POR NORMA INTERNA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS POSTERIORES – VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE – ADPF 323 DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA VÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada reconheceu a transcendência política da controvérsia relativa à alteração contratual lesiva decorrente da supressão da folga mensal, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADPF 323, e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada, por divergência jurisprudencial, para afastar o reconhecimento de alteração contratual lesiva decorrente da supressão da folga mensal em dia de pagamento, restabelecendo a sentença que julgara improcedente a reclamação trabalhista. 2. A controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, na medida em que, o próprio acórdão regional registra o histórico dos instrumentos coletivos e da Resolução Normativa 16/2012, cabendo apenas definir a natureza jurídica da vantagem e os efeitos da ausência de sua previsão nos instrumentos coletivos posteriores. 3. Com efeito, a folga mensal em dia de pagamento teve origem em acordos coletivos de trabalho, tendo a Resolução Normativa 16/2012 disciplinado sua fruição à luz das peculiaridades das unidades descentralizadas da EMBRAPA. A posterior ausência da vantagem nos instrumentos coletivos, portanto, impede a sua perpetuação no contrato de trabalho, conforme a vedação à ultratividade reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 323. 4. Tal entendimento não é afastado pela Súmula 51, I, do TST, pois não se trata de simples revogação de vantagem instituída autonomamente por regulamento empresarial, mas de benefício cuja fonte normativa originária foi a negociação coletiva. 5. Ademais, a Reclamada apresentou, juntamente com o recurso de revista, o inteiro teor do acórdão paradigma oriundo do TRT da 6ª Região, no qual, em controvérsia envolvendo a mesma vantagem, a mesma Empresa e a mesma Resolução Normativa, foi adotada tese divergente quanto à natureza da parcela e à possibilidade de sua supressão, tendo sido atendida a exigência prevista na Súmula 337 do TST. 6. Nas razões do agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator