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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.894.158

Omissão: honorários recursais

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Considerando que no presente caso não houve condenação, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para considerar como base de cálculo para majoração dos honorários recursais o valor da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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