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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.016

Nulidade da sentença por valoração do silêncio do acusado em seu desfavor

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Condenação lastreada em acervo probatório autônomo
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Necessidade de demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)
  • Inovação recursal quanto à reavaliação da prisão
  • Tutela de urgência inviável

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VALORAÇÃO DO SILÊNCIO DO ACUSADO EM SEU DESFAVOR. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ACERVO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação de nulidade por valoração do silêncio do acusado não se sustenta na via estreita do habeas corpus quando a condenação está amparada, ao menos nesta etapa processual, em provas autônomas e idôneas, tais como confissão extrajudicial, depoimentos policiais colhidos sob contraditório, laudos periciais e apreensões de mais de 6 kg de maconha, de apetrechos para o tráfico de drogas e de uma arma de fogo com numeração suprimida.

2. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese dos autos.

3. Estando a apelação já interposta e pendente de julgamento na origem, a cognição ampla e vertical desse recurso é a via adequada para eventual depuração da fundamentação da sentença e sopesamento da suficiência do acervo probatório remanescente.

4. Configura inovação recursal a pretensão de reavaliação atual da prisão preventiva, não examinada na decisão agravada e não deduzida nas razões do recurso ordinário.

5. Ausente ilegalidade flagrante e não demonstrada a probabilidade do direito, é inviável a concessão de tutela de urgência para anular a sentença e determinar a soltura imediata.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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