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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.083.072

Omissão sobre a fixação de honorários sucumbenciais e a divisão das despesas processuais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E A DIVISÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 1.022, II, DO CPC. ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA EM CONTRATO ENTRE PARTICULARES. PERIODICIDADE ANUAL (ART. 591 DO CC E DECRETO N. 22.626/1933). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer parcialmente do recurso especial, afastou a capitalização mensal de juros em contrato entre particulares e determinou o recálculo do débito, mantendo as demais cláusulas livremente pactuadas. 2.O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre (i) a fixação de honorários sucumbenciais, e (ii) o rateio das despesas processuais. 3.A omissão se verifica quando o acórdão reforma, ainda que parcialmente, o resultado do julgamento e não delibera sobre a sucumbência decorrente, impondo a integração para fixar honorários sobre o proveito econômico obtido e determinar o rateio proporcional das despesas, a serem definidos pelo Juízo de primeira instância após a efetivação dos cálculos.

4. Nos contratos entre particulares, não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é indevida a capitalização mensal dos juros, admitindo-se apenas a periodicidade anual, conforme o art. 591 do CC e o Decreto nº 22.626/1933, sendo a autorização do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 restrita às instituições financeiras.

5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir a omissão sobre os honorários, fixados em 15% sobre o proveito econômico, e as despesas processuais, proporcionalmente, mantido o afastamento da capitalização mensal e o recálculo do débito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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