STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.483.036
Responsabilidade civil do estado: deputado estadual
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado
- Deputado estadual
- Uso de algemas após a contenção
- Excesso reconhecido na origem
- Estrito cumprimento do dever legal e culpa exclusiva da vítima
- Revaloração jurídica dos fatos
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPUTADO ESTADUAL. USO DE ALGEMAS APÓS A CONTENÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO NA ORIGEM. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que a parte agravante declarou expressamente que deixa de recorrer quanto à revisão do valor da indenização por danos morais, de modo que a controvérsia devolvida se restringe à alegada ofensa aos arts. 188 e 927 do Código Civil, permanecendo incólume o capítulo do decisum agravado relativo ao quantum indenizatório.
2. O Tribunal de origem distinguiu dois momentos da atuação policial: reputou legítimo o emprego da força para vencer a resistência ao cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, em meio a tumulto generalizado, mas reconheceu excesso no uso de algemas contra o autor, deputado estadual, quando ele já se encontrava contido e afastado do local da diligência, depois do emprego de spray de pimenta, com ciência dos agentes quanto à sua condição de parlamentar, seguido de permanência prolongada em viatura policial sem formalização de flagrante. As premissas invocadas pela parte agravante - validade da ordem judicial, liderança da resistência e necessidade do uso da força - referem-se ao primeiro momento e não infirmam a conclusão alcançada quanto ao segundo.
3. O acolhimento da pretensão recursal, para concluir que, no momento em que o autor foi algemado, subsistiam a resistência, o fundado receio de fuga ou o perigo à integridade física, ou que a permanência algemado decorreu de recusa do próprio autor, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7/STJ.
4. Não se está diante de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. A qualificação jurídica pretendida pelo Estado pressupõe desconsiderar as premissas fáticas que fundamentaram o reconhecimento da ilicitude, e não apenas atribuir consequência jurídica diversa ao quadro delineado no acórdão recorrido.
5. A alegação de culpa exclusiva da vítima tem a mesma sorte, pois a Corte local levou em conta a conduta do autor para legitimar o uso da força durante o tumulto, mas atribuiu aos agentes estatais o constrangimento decorrente das algemas e da permanência na viatura. Afirmar a ruptura do nexo causal quanto a esse dano exigiria nova incursão nas provas.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.