STJAgInt no RMS 77.678
Contrato: prestação de serviço
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato
- Prestação de serviço
- Samu
- Necessidade de dilação probatória
- Inexistência de prova pré-constituida
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAMU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando suspensão de ato o qual determinou restrições relacionadas a contrato de prestação de serviços de saúde. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Ao que se tem dos autos, o IMP impetrou mandado de segurança sob a alegação de ilegalidade e teratologia da decisão monocrática proferida por Conselheiro do TCE/RJ, que suspendeu o pagamento, em seu favor, de serviços efetivamente prestados à coletividade e ainda a obrigou a continuar prestando os serviços sem remuneração.
III - Como visto, o Tribunal de origem, após análise minuciosa dos autos, concluiu que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do mandado de segurança, pois a decisão impugnada, proferida pelo Conselheiro do TCE/RJ, decorreu do exercício legítimo de sua competência fiscalizatória, com amparo no poder cautelar da Corte de Contas, e pautou-se na identificação de possíveis irregularidades na execução contratual, não havendo que se falar em violação do devido processo legal, ato abusivo ou ilegal, pois a atuação do TCE-RJ limitou-se ao controle de legalidade da execução contratual e a correta aplicação dos recursos públicos.
IV - Diante desse contexto, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental necessita de dilação probatória.
V - Com efeito, "O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória". Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
VI - De fato, a ação mandamental exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituída da existência do direito afirmado, uma vez que não admite dilação probatória. Não cuidando o impetrante de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o desprovimento recursal é medida que se impõe, já que não cabe dilação probatória na via eleita.
VII - Compulsando os autos, fica evidente a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante recorrente.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.