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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.185.848

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O Agravante afirma ter impugnado de modo específico, concreto e casuístico a incidência da Súmula 7/STJ, sustenta distinção entre ausência e eventual insuficiência da impugnação, defende a inaplicabilidade do óbice às teses federais suscitadas e requer o afastamento da Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e a análise dos pontos federais.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada ao fundamento da Súmula 7/STJ, aplicando o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada ao óbice da Súmula 7/STJ, capaz de afastar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser composta por um único dispositivo, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é tempestivo e foi conhecido.

6. Inexistiu impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, limitando-se o agravo em recurso especial a alegações genéricas de que não haveria reexame de provas, sem demonstrar que a controvérsia se restringe a fatos incontroversos aptos a permitir revaloração jurídica.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação genérica de não reexame de fatos e provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se impugnação pormenorizada e cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, demonstrando que a tese recursal se limita a fatos incontroversos que comportam revaloração jurídica, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.646.084/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 25.09.2025

Tese

1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, demonstrando que a tese recursal se limita a fatos incontroversos que comportam revaloração jurídica, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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