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Jurisprudências

STJREsp 1.942.072

Aduaneiro: multa por importação irregular de cigarros

Relator(a): Mauro Campbell Marques

  • Processo Civil
  • Aduaneiro
  • Multa por importação irregular de cigarros
  • Natureza administrativa da multa aplicada
  • Rito do decreto n. 70.235/1972
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. MULTA POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA. RITO DO DECRETO N. 70.235/1972. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33 DO DECRETO N. 70.235/1972 E 129 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. RESTABELECIDA A SENTENÇA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Reconhecida, pelo Colegiado, a natureza administrativa da multa aplicada na hipótese.

2. As penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo fiscal, como é o caso das penalidades aduaneiras, podem ostentar natureza jurídica tributária ou não tributária, de modo que a definição da legislação aplicável em relação à prescrição será determinada pela natureza do crédito perseguido.

3. A legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos presentes autos, ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". O art. 5º da lei excepciona sua aplicação em relação às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. Caso o crédito objeto do processo administrativo fiscal pendente de julgamento ou despacho não possua natureza tributária (ou funcional), ocorrerá a prescrição intercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.

4. Não há interrupção do prazo prescricional intercorrente previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, a não ser nas hipóteses ali previstas, quais sejam, a prolação de julgamento ou de despacho. Em se tratando de prescrição intercorrente no âmbito de prazo para a constituição do crédito não tributário, não há falar em incidência das normas relativas à suspensão da prescrição para a cobrança do crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n. 37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na pendência da constituição definitiva do crédito não tributário, que só ocorre após o término regular do processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999.

5. Restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, certo de que a própria exequente reconhece que "de fato protocolada a impugnação em 19/06/2008, a mesma só foi encaminhada para julgamento à DRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013" (evento 58), e que não houve qualquer ato instrutório para apuração dos fatos ou qualquer outra causa apta a interromper a prescrição intercorrente, tendo o processo administrativo fiscal ficado paralisado por mais de 3 (três) anos.

6. Na hipótese em análise, a prescrição intercorrente ocorreu no âmbito do processo administrativo de apuração da penalidade que ficou paralisado por mais de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999), de modo que a extinção da pretensão punitiva ocorreu já na seara administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (o que afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte), é possível atribuir à exequente a causa do ajuizamento da execução de crédito não tributário já fulminado pela prescrição intercorrente, devendo ser restabelecidos, em favor do executado, os honorários advocatícios fixados pela sentença nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (sentença exarada na égide do CPC/2015), sobre o valor atualizado da execução, que representava, à data do ajuizamento, o valor de R$ 339.478,11 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos).

7. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal relativo à penalidade aduaneira administrativa, não tributária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao recurso especial, o aditamento ao voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, quanto ao mérito, dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão, o voto vogal do Sr. Ministro Herman Benjamin negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"A confusão entre os institutos da prescrição e da decadência na hipótese decorre da atecnia da Lei n. 9.873/1999 que estabelece um prazo nominalmente prescricional para uma situação que claramente trata de prazo decadencial, consoante já reconhecido por esta Corte [...], submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Na prática o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, a despeito de nominalmente prever um prazo de prescrição intercorrente, criou uma espécie de prazo 'decadencial intercorrente', de modo que o efeito suspensivo previsto nos arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n. 37/1966, que diz respeito à cobrança do crédito, não se aplica à hipótese em tela onde a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 ocorre na fluência de prazo para a constituição definitiva do crédito não tributário, ainda objeto de apuração administrativa, ou de impugnação administrativa". (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] praticada a infração administrativa, deve-se identificar o regime jurídico para sua apuração. Se o órgão da Administração tiver autorização para, dentro de determinado prazo, de imediato apurar o ato ilícito e impor multa, por ato unilateral, do qual resultará a instauração de processo administrativo, com intimação para o responsável somente então se defender, será inaplicável o instituto da prescrição intercorrente porque o ato potestativo relaciona-se com a decadência (e, como dito, não se concebe prescrição intercorrente sem a deflagração prévia do prazo de prescrição comum). Assim, tal qual ocorre com o crédito tributário, tem-se que, identificada dentro do prazo previsto em lei a infração e o crédito a ela correspondente (seja tributário ou não), entre a notificação do lançamento e a conclusão do processo administrativo (no caso, relacionado com as multas aduaneiras) inexiste pretensão a ser exercida em juízo, pois a legislação estabelece que a prescrição só tem início depois de constituído definitivamente o crédito. Daí o motivo pelo qual o instituto da prescrição intercorrente se revela logicamente inaplicável nesse contexto".

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