STJAgInt no REsp 2.258.990
Contrato: repactuação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato
- Repactuação
- Diferenças
- Prazo prescricional decenal
- Aplicação
- Fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. REPACTUAÇÃO. DIFERENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que, nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
2. Caso em que empresa contratada postula diferenças a título de repactuação de contrato administrativo de prestação de serviços e o Regional manteve a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, fundado na responsabilidade contratual (Súmula 83 do STJ).
3. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, a manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.