STJAgInt no AREsp 3.254.449
Fraude à execução: doação intrafamiliar
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Fraude à execução
- Doação intrafamiliar
- Ausência de indicação do dispositivo legal violado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO INTRAFAMILIAR. MÁ-FÉ RECONHECIDA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n. 243/STJ).
2. No caso de negócios interfamiliares reveladores de intenção de blindagem patrimonial visando frustrar credores, admite-se a relativização da exigência de registro prévio da penhora na matrícula do imóvel para reconhecimento da fraude à execução. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela configuração da má-fé do executado. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de particularização, com a precisão necessária, dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a apresentação de razões dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, configuram deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.