TSTRR 0000159-08.2025.5.09.0125
Rito sumaríssimo: custas processuais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Custas processuais
- Impossibilidade
- Deserção do recurso ordinário
- Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA DO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010 DO TST - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, a Corte a quo declarou a deserção do recurso ordinário da reclamada, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais foi realizado em instituição financeira não autorizada (SICREDI). Com efeito, da forma como realizado, o recolhimento não atende ao disposto no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, o qual determina que as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho sejam pagos exclusivamente por meio da GRU Judicial, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, tendo o recolhimento das custas sido realizado em instituição não autorizada, não há como ser afastada a deserção do recurso ordinário. Ademais, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação de pagamento das custas processuais. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora