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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.746

Acordão em confronto com a jurisprudência desta corte

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para, acolhendo o pedido da embargante, limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual o STF, no julgamento da ADIn 1.797-0, estabeleceu que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido, não tendo repercussão o que foi decidido nas ADIn 2.321/DF e ADIn 2.323-MC/DF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 929.951/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, AgInt no REsp n. 1.580.535/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018; AgInt no REsp n. 1.525.825/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.

IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para limitar os efeitos da condenação a janeiro de 1995.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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