STFARE 1.593.300 AgR-segundo
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
- Insuficiência de fundamentação do tópico de repercussão geral
- Razões genéricas
- Requisito de admissibilidade
- Baixa imediata dos autos ao juízo de origem
- Certificação do trânsito em julgado
Ementa
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Insuficiência de fundamentação do tópico de repercussão geral. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Agravo regimental não provido.
3. Determinação de baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, com a consequente certificação do trânsito em julgado do feito.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.