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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.582.932

Pleito de incorporação de gratificação: (i) -ausência de prequestionamento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. (I) -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)

2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.

3. "Para o acolhimento da tese proposta, seria necessário proceder à minuciosa análise do acervo probatório dos autos, o que excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ". (REsp n. 1.691.960/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017)

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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