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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no RHC 212.499

Omissão: mero inconformismo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de ofício para impronunciar o embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

3. Outra questão: saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou para prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

5. Os aclaratórios não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada, quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente.

6. É inviável utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.114.063/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 15.09.2026, DJEN 22.09.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.195.915/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.09.2026, DJEN 22.09.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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