STJAgRg no RHC 218.417
Associação criminosa e falsidade ideológica: superveniência de sentença absolutória
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Associação criminosa e falsidade ideológica
- Superveniência de sentença absolutória
- Pendência de recurso de apelação
- Cognição exauriente na origem
- Prejudicialidade do writ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a impetração do habeas corpus, sobreveio sentença, na qual o paciente foi absolvido. Assim, ainda que esteja pendente de julgamento o recurso de apelação, as teses da defesa devem ser primeiro analisadas pela instância de origem, no julgamento do recurso, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.